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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Presidente da OAB-GO é condenado criminalmente a oito meses de detenção. Segue abaixo a sentença.

Presidente da OAB-GO é condenado criminalmente a oito meses de detenção. Segue abaixo a sentença.

"Goiânia - 3º Juizado Especial Criminal
Av. Parque Atheneu com rua 208, Unidade 208, PARQUE ATHENEU
GOIÂNIA - GO

AUTOS: 5033129.53.2010.8.09.0059
VÍTIMA: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
AUTOR DO FATO: HENRIQUE TIBÚRCIO PENA

Vistos, etc.

Trata-se de Queixa-Crime intentada por LEON DENIZ BUENO DA CRUZ, perante o 4º Juizado Especial Criminal, em face de HENRIQUE TIBÚRCIO PENÃ, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 139 c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Segundo narra a peça exordial, no dia 12 de novembro de 2009, a Televisão Brasil Central organizou no programa “Opinião em Debate” um debate entre os postulantes à presidência do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás, cuja eleição ocorreria em 19.11.2009.

O debate tinha por objetivo a apresentação das propostas de cada candidato e, conforme afirma o querelante, em meio ao evento e na reta final para as eleições, o então candidato pela Chapa OAB Forte, Henrique Tibúrcio Peña, começou a desferir fortes golpes contra a honra do querelante, afirmando que este seria réu em várias ações penais, ignorando as certidões negativas apresentadas por ele ainda no início do programa.

Requereu a condenação do querelado nas penas do artigo 139 c/c 141, inciso III, do Código Penal.
Juntou documentos.
Em 23.04.2012 os autos foram redistribuídos a este Juizado, em vista da declaração de incompetência do Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, em face da localização da sede da empresa TV Brasil Central, a qual veiculou o debate.
Oferecida ao querelado, na pessoa de seu advogado constituído, proposta de transação penal, o mesmo recusou-a, pelo foi instruído o feito, com a oitiva de testemunha. Ausente o querelado, apesar de intimado.

Alegações finais apresentadas pelas partes oralmente.
O Ministério Público absteve-se de proferir parecer, conforme razões constantes em evento retro.

É o sucinto Relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que a acusação de um crime contra a honra deve ser analisada diante de todo um contexto fático, perquirindo-se à respeito das pessoas envolvidas no episódio e do papel que estas exercem na sociedade.
No caso em tela, o querelante e o querelado, na época dos fatos, eram candidatos ao cargo de presidente do Conselho Seccional da OAB-GO e a suposta lesão à honra do querelante ocorreu num debate promovido por uma emissora de televisão, praticamente às vésperas do pleito, bem como no Twitter, no qual constou que “apesar d vários processos criminais contra LD, tem o direito de se candidatar, já que não foram transitados em julgado, tem direito a isso.”

Através do vídeo do programa do debate juntado aos autos, observa-se claramente o querelado dizer que o querelante tinha vários processos criminais contra ele. Com certeza, tal declaração que maculava, ofendia a honra do querelante perante a sociedade, buscava obter vantagens nas eleições da OAB-GO.
Patente, dessa forma, o dolo específico para a caracterização do crime de difamação. Na realidade, a declaração do querelante estava revestida de potencialidade para lesionar a honra objetiva do querelado, como de fato ocorreu.

Ora, dizer através de um programa de TV que uma pessoa tem contra ela ações criminais, ainda mais na situação em comento, é como atingir-lhe com um golpe de faca, com a diferença que dói mais e não sara com facilidade.
Segundo Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, parte especial, vol. 2, 7ª edição, Ed. Saraiva, “ o núcleo do tipo é o verbo difamar, que consiste em imputar a alguém fato ofensivo à reputação. Imputar consiste em atribuir o fato ao ofendido. A reputação concerne à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. É o respeito que o indivíduo goza no meio social. A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva, pois atingem o valor social do indivíduo.



O fato ofensivo deve necessariamente chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que a lei penal protege é a reputação do ofendido, ou seja, o valor que o indivíduo goza na sociedade, ao contrário da injúria, em que há a proteção da honra subjetiva.”

Quanto ao elemento subjetivo do tipo, pondera o mencionado autor:
“É o dolo de dano, consistente na vontade livre e consciente de difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação. O dolo pode ser direto ou eventual. Não importa que o fato seja verdadeiro ou falso, pois mesmo que o agente tenha crença na veracidade da imputação o crime se configura, a contrário da calúnia.

Assim como no delito de calúnia, o crime de difamação não se perfaz sem o animus diffamandi. Dessa forma, não basta apenas o dolo; exige-se um fim especial de agir, consistente na vontade de ofender, denegrir a reputação do ofendido.

Consuma-se no instante em que terceiro, que não o ofendido, toma ciência da afirmação que macula a reputação.”

No caso em tela, não há nenhuma dúvida a respeito da presença do animus diffamandi por parte do querelado e tal comportamento merece, por certo, a devida reprimenda, posto que a honra de um ser humano é o seu bem mais precioso. O querelado agiu com dolo de difamar, com a intenção de macular a reputação do querelante.

Pela farta documentação colacionada aos autos (Certidões emitidas pela Justiça Estadual, Federal e Trabalhista), verifica-se sem sombra de dúvidas que, na época do debate no qual foi feita a declaração pelo querelado, o querelante não tinha contra ele nenhum processo criminal e mesmo que o querelado acreditasse em suas afirmações, configurado restou o crime de difamação.

Sendo a difamação cometida por meio que facilite a sua divulgação, como ocorreu no caso em tela, em que foi feita através de programa televisivo, presente a hipótese elencada no artigo 141, III, do Código Penal.

Do exposto, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO PROCEDENTE a QUEIXA-CRIME interposta por LEON DENIZ BUENO DA CRUZ, paraCONDENAR o querelado HENRIQUE TIBÚCIO PEÑA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 139 c/c 141, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Doso-lhe a pena.

A) culpabilidade - está evidenciada nos autos, tendo agido o condenado de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável sua conduta. Trata-se ademais, de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que o mesmo tinha plena consciência de que atuava de forma contrária a Lei;

B) antecedentes – favoráveis, eis que não há nada nos autos que informe o contrário;

C) conduta social – normal;

D) personalidade – não voltada à prática de delitos;

E) motivo - reprovável, visto que com a prática do delito, buscou lograr vantagem em relação ao querelante nas eleições da OAB;

F) circunstâncias – desfavoráveis ao condenado;

G) consequência – gravosa, na medida em que lançou na mídia televisiva dúvidas sobre a idoneidade do querelante, em plena campanha eleitoral.

H) comportamento da vítima - em nada contribuiu para a ocorrência do fato.

Assim, considerando que nem todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, foram ao acusado desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.

Em decorrência da causa de aumento de pena contida no artigo 141, inciso III, do Código Penal, majoro a pena em um terço, fixando-a definitivamente em 08 (oito) meses de detenção, tendo em vista a inexistência de agravantes ou atenuantes, bem como de outras causas de aumento e diminuição de diminuição de pena a ser considerada.

Também levando em conta as circunstâncias do art. 59 do CPB condeno o acusado no pagamento de 120(cento e vinte) dias-multa, fixando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a condição social e econômica do sentenciado.

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena de MULTA, a qual fixo em 220 (duzentos e vinte) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 ( um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigida na forma do artigo 49,§ 2º do Código Penal, e que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 50 do mesmo Diploma Legal.

Resta prejudicada a análise determinada pelo texto do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/08), por não constar nos autos pedido formal para tanto, isto conforme orientação doutrinária do Prof. Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração pena, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido."

(NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008) – Grifei.

Deixo que concerder-lhe o 'sursis' do artigo 77 do Código Penal, posto que a substituição acima efetuada é mais indicada.

Transitada em julgado, inclua-se o nome do sentenciado no rol dos culpados.
Custas processuais pelo sentenciado.

P.R.I.

Goiânia, 03 de dezembro de 2012.

Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza de Direito

by: Opinião Jurídica

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