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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Lei Carolina Dieckmann e a definição de “crimes virtuais”

Em maio de 2012, algumas reproduções fotográficas contendo imagens da intimidade da atriz Carolina Dieckmann foram indevidamente divulgadas em diversos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores. Segundo os fatos noticiados pelos mais variados meios midiáticos, após deixar um computador pessoal em um estabelecimento de assistência técnica especializada, violaram a sua conta de correio eletrônico, oportunidade em que um indivíduo obteve acesso às imagens, passando a chantagear a atriz, sob pena de divulgar as imagens tidas como comprometedoras.


Ao que tudo indica, este caso acabou sendo a mola propulsora da edição da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 03 de dezembro de 2012, e em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação oficial (artigo 4º), apelidada de “Lei Carolina Dieckmann”, que “dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências”.


Em seu artigo 2º, o legislador criou a seguinte norma penal incriminadora, que passa a integrar a Seção IV (“Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos”), do Capítulo VI (“Dos crimes contra a liberdade individual”), do Título I (“Dos crimes contra a pessoa”), do Código Penal:


“Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:




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